Se o município usou a área do imóvel para majorar a alíquota de IPTU, a lei prevê pedido de devolução. Peça 3 da série.
Série IPTU no STF · peça 3 de 4 · Recuperação de crédito tributário
Devolução do excesso, não cancelamento do IPTU
Quando um tributo é pago indevidamente, o Código Tributário Nacional prevê a repetição de indébito: o pedido de devolução do que foi cobrado além do devido.
O prazo geral é de cinco anos (art. 168 do CTN). A contagem depende do caso, mas em regra observa o pagamento ou o lançamento.
No caso de Chapecó, a instância de origem já havia determinado a correção da alíquota e a devolução da diferença. Isso ilustra o raciocínio: a tese não apaga o IPTU; discute o excesso.
Quatro pontos de análise
- a lei municipal usa a área do imóvel para definir a alíquota;
- o contribuinte pagou alíquota majorada por esse critério;
- o pagamento está dentro do prazo de cinco anos;
- existe diferença mensurável entre o pago e o devido pela alíquota regular.
A repercussão geral fortalece o argumento. Não elimina o exame da lei local nem o histórico dos lançamentos.
Há um limite importante. O Supremo já decidiu, no Tema 226 (RE 602.347), que, afastada a progressividade inconstitucional, o tributo permanece devido pela alíquota mínima. A discussão, em regra, é de recálculo, não de cancelamento integral.
Enquanto os efeitos temporais do Tema 1.455 não forem definidos, a recuperação de exercícios anteriores permanece em aberto.
As atualizações sobre este assunto serão publicadas neste site.
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Dr. Melque Cerqueira
Advogado Tributarista | OAB/RO 15.818
Especialista em defesa fiscal e planejamento tributário estratégico. Atua protegendo o patrimônio de empresas e pessoas físicas com rigor técnico e ética.

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